Os debates que aconteceram no STF envolvendo a decisão sobre a posse do senador eleito Jader Barbalho teve componentes que explicitaram a divisão na corte, mas os argumentos pró e contra a lei não deixaram de ser interessantes apenas, como se diz em direito ad argumentandum. Em direito penal existe essa máxima de que a lei não retroage, exceto em benefício do réu. No contexto da discussão trazida aqui, se fosse admtido que a lei retroagiu e com isso causou prejuízos, talvez fosse mesmo o caso de analisar o custo-benefício de tal decisão.
A ministra Carmem Lúcia "a Lei da Ficha Limpa foi promulgada antes de ocorrerem as convenções partidárias e de serem pedidos os registros de candidaturas - que fundamentou o indeferimento da candidatura de Joaquim Roriz. Não agrediu a Constituição, muito pelo contrário, apenas cumpriu o que nela estava previsto."
As legendas sabiam quais eram as regras da inelegibilidade e se mesmo assim elas deram legenda para candidatos ficha suja, correram o risco. Foi com esse entendimento que os ministros : Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowsky, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa votaram pela imediata aplicação da lei. E nesse aspecto também é interessante ver o que disse o ministro Lewandowsky ao afirmar: " Não há direito adquirido à elegibilidade: o direito é definido e aferido a cada eleição, assim como não há direito adquirido à reeleição"; disse o ministro que também é o atual presidente do TSE.
Uma lei de iniciativa popular e que pretende assegurar uma representação parlamentar mais qualificada. Essa foi a motivação da Lei da Ficha Limpa. Se existem distorções ou é necessário rever parte do que está contido na referida lei, isso caberá aos novos deputados que irão tomar posse. Não cabe falar em casuísmo nesse momento. Entendo que os ministros que votaram a favor da imediata aplicação da lei expuseram seus argumentos de maneira convincente.
Também o que refere-se ao princípio da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º de nossa Constituição, entende o TSE de que o mesmo se aplica ao Direito Penal e portanto as condições de elegibilidade não têm necessáriamente a ver com licitude ou ilicitude. Na verdade, o ato de renunciar ao mandato não coloca o renunciante na posção de acusado; existem atos lícitos e que mesmo assim constam das condições de ineligibilidade.
A Constituição brasileira quando fala em inelegibilidade no contexto de proteção da moralidade e da probidade, mandou que lei complementar levasse em consideração a vida pregressa do candidato. Tal exigência também está presente para postulantes de cargos públicos: Magistratura, Ministério Público. Após aprovados em concurso têm sua vida pregressa investigada e havendo razões que o desabonem, não podem ingressar na carreira. A julgar por tal parâmetro, nada há que justifique os ataques à lei da Ficha Limpa, ao menos sob esse viéz.
As eleições devem transcorrer em um clima de normalidade e a judicialização de uma campanha pode mesmo ser um fator externo que engesse o processo democrático e entendo que exista esse tipo de preocupação. Mas essa é uma outra discussão e a independência dos poderes deve ser sempre preservada, como também a separação entre Estado e Igreja, que nessa campanha voltou ao centro dos debates muito embora isso não devesse ter ocorrido e ao meu entender, quando um candidato se reúne com o líder de uma igreja qualquer e afirnma a ele que se for encaminhada uma lei que contraria os dogmas daquela igreja, ele, como presidente, compromete-se a vetá-la. Isso é permitir uma interferência indevida. Mas também esse é tema para outros textos e discussões.
O que ainda interessa aqui é a realização de novas eleições para senador no estado do Pará, uma vez que os dois candidatos eleitos foram afetados pela decisão de aplicar imediatamente a Lei da Ficha Limpa e também, nos casos dos deputados eleitos: Maul, Garotinho, entre outros , se aqueles votos serão simplesmente declarados nulos ou irão para as legendas dos respectivos candidatos.